Quanto à aplicação da legislação brasileira aos comércios eletrônicos, a maior parte destes negócios é suscetível de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que, em sua maioria, uma das partes realizando o negócio é sempre o cliente/pessoa física, ainda que nada impeça empresas de também os realizarem.

Para a aplicação do CDC, é imprescindível haver a configuração de uma relação de consumo, aquela que se dá entre um lojista (pessoa física ou jurídica) e um consumidor destinatário final (que compra para uso pessoal).

Por isso, neste artigo trataremos do que exatamente o Código de Defesa do Consumidor assegura a quem vai comprar em um e-commerce. Acompanhe!

A proteção aos direitos dos consumidores na internet

O CDC é o regulamento básico do mercado de consumo brasileiro, tendo por objetivo assegurar direitos individuais e coletivos aos consumidores e garantir a harmonia nas relações entre quem vende e quem compra.

Desde o seu primeiro artigo, o Código de Defesa dos Consumidores reitera que ele próprio se trata de uma norma de ordem pública e interesse social, e que, portanto, não pode ser afastada pelas partes, sendo suas regras imperativas, obrigatórias e inderrogáveis (não podem ser negociadas pelas partes).

Sendo as relações jurídicas estabelecidas na internet suscetíveis de aplicação da legislação nacional, sobretudo o Código de Defesa do Consumidor, é pertinente destacarmos o que ele reserva para a proteção dos consumidores.

Por exemplo, o CDC prevê foro privilegiado para o consumidor que ajuizar ação indenizatória (art. 101, inc. I) e, também, a possibilidade de inversão do ônus da prova em caso de desprovimento do consumidor ou verossimilhança da alegação (art. 6º, inc. VIII), entre outras regras benéficas ao consumidor destinadas a equilibrar as forças entre as partes.

Na maioria das vezes, essa reserva de direitos não é encontrada em outras normas do ordenamento jurídico, já que o CDC foi criado para estabelecer princípios e garantias ao consumidor destinatário final, cujo elo é o mais frágil nas relações que são estabelecidas no mercado produtivo e de consumo.

Direitos que o Código de Defesa do Consumidor assegura

Os arts. 4º e 6º do CDC trazem uma série de princípios e direitos aos consumidores, como: 

  • a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados pelo fornecimento produtos e serviços;
  • liberdade de escolha;
  • igualdade nas contratações;
  • educação sobre o consumo adequado dos produtos ou serviços;
  • informação adequada e clara sobre a distinção de produtos e serviços, com a devida especificação sobre quantidade, qualidade, composição, preço e os riscos inerentes;
  • proteção contra práticas e cláusulas impostas na contratação e a modificação das que fixaram prestações desproporcionais;
  • reparação de danos patrimoniais e morais; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; reconhecida vulnerabilidade do consumidor.

Dentre outros casos específicos comprovados em juízo dependendo da situação.

Práticas abusivas condenadas pelo Código de Defesa do Consumidor

Além disso, o CDC prevê uma série de práticas que são consideradas abusivas, conforme o seu art. 39. Práticas abusivas são aquelas que estão em desacordo com as ações de boa conduta no mercado de consumo ou que diminuam os direitos dos consumidores.

Entre as atitudes de lojistas que o CDC proíbe por considerar práticas abusivas, constam:

  • venda casada (é importante ressaltar que a venda complementar, muito usada em estratégias de cross-selling, é permitida, pois ela é originada de uma oferta e não de uma imposição);
  • venda quantitativa (sem justa causa, ocorre a imposição da aquisição de produto ou serviço em maior ou menor quantidade ao que ele precisa);
  • recusar atender à necessidade do consumidor em adquirir produto ou serviço (acontece quando um produto indisponível no estoque é colocado à venda como disponível);
  • recusar a vender a quem disponha de pronto pagamento;
  • prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe seus produtos ou serviços;
  • depreciar o ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
  • deixar de estabelecer um prazo para o cumprimento de sua obrigação (aqui, é necessário que o lojista se atente, principalmente, ao prazo de entrega do produto);
  • expor o consumidor ao ridículo, constrangê-lo ou ameaçá-lo;
  • entregar um produto ou prestar serviço sem prévia autorização do consumidor (equiparam-se à amostra grátis);
  • exigir, do consumidor, acréscimos pela contratação de serviços não previstos no orçamento.

Quanto à proteção contratual do consumidor e práticas contratuais realizadas pelos lojistas tidas como cláusulas abusivas, os arts. 51 a 53 preveem um rol delas. Cabe esclarecer que as cláusulas são nulas de pleno direito (o que é uma penalidade), ou seja, elas não possuem qualquer validade jurídica. Além do mais, elas não geram prejuízos em função de uma possível indenização por perdas e danos do consumidor à loja virtual. São exemplos de cláusulas abusivas as que:

  • restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato;
  • possibilitem ao lojista a alteração unilateral de cláusulas;
  • permitam ao lojista a variação de preço unilateralmente;
  • exonerem ou diminuam a responsabilidade do lojista por vícios do produto ou serviço;
  • transfiram a responsabilidade a terceiros;
  • fixem a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • estabeleçam a opção do lojista em concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
  • determinem a utilização compulsória da arbitragem (forma de solução extrajudicial de conflitos);
  • permitam a renúncia do consumidor ao direito indenizatório por benfeitorias necessárias;
  • infrinjam normas ambientais;
  • demonstrem ser excessivamente onerosas ao consumidor pela natureza do contrato;
  • estabeleçam multa de mora superior a dois por cento em financiamentos;
  • vedem o direito do consumidor, em financiamento, liquidar antecipadamente ou reduzir seu débito mediante redução dos juros e demais acréscimos;
  • fixe a obrigatoriedade de ressarcimento dos custos de cobrança pelo consumidor, mas não igualmente para o varejista;
  • autorize o lojista a cancelar o contrato unilateralmente, sem igual direito ao consumidor;
  • estabeleça a perda total das prestações pagas em contratos de compra e venda de móveis ou imóveis financiados, em razão de inadimplência.

Penalidades aplicáveis em caso de infrações

As infrações praticadas por empresas que vendem pela internet (e fora dela) são as de caráter administrativo, as quais podem ser aplicáveis, por exemplo, pelo PROCON:

  • multa;

  • apreensão do produto;

  • inutilização do produto;

  • cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

  • proibição de fabricação do produto;

  • suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

  • suspensão temporária de atividade;

  • revogação de concessão ou permissão de uso;

  • cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

  • interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

  • intervenção administrativa;

  • imposição de contrapropaganda.

Além dessas penalidades, podem haver outras previstas em diferentes leis, bem como as sanções que podem ser aplicadas pela condenação ao pagamento de indenizações e até de caráter criminal.